LEI Nº2448 de 27 de abril de 2015. (Foto: José S. Baldan)
Autoria de: Manoelito da Silva Gomes.
Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo, depredação em patrimônio público implicará ao seu causador uma multa no valor mínimo de R$ 50,00 e no máximo de R$ 5.000,00 dobrando-se o valor em caso de reincidência genérica ou específica.

Se as infrações forem cometidas por menores, incapazes tutelados ou curatelados na forma da legislação civil, responderão pelas penalidades de multa, os pais, tutores, curadores ou respectivos responsáveis legais nos termos dispostos na lei civil.
O Vereador ficou indignado com tantas ações de vândalos, que resolveu criar mecanismos eficazes para coibir, conter as ações de menores, fazendo com que seus responsáveis sejam penalizados.
Autoria de: Manoelito da Silva Gomes.
Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação de edificações alheias e do patrimônio publico no âmbito do Município de Ribeirão Bonito/SP. e dá outras providencias, com base no Decreto Federal nº 6.514/2008. o qual dispõe sobre as infrações e sansões administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações e no Código de Posturas do Município de Ribeirão Bonito/SP. (Lei Municipal nº 1919/206.
Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo, depredação em patrimônio público implicará ao seu causador uma multa no valor mínimo de R$ 50,00 e no máximo de R$ 5.000,00 dobrando-se o valor em caso de reincidência genérica ou específica.
Se as infrações forem cometidas por menores, incapazes tutelados ou curatelados na forma da legislação civil, responderão pelas penalidades de multa, os pais, tutores, curadores ou respectivos responsáveis legais nos termos dispostos na lei civil.
O Vereador ficou indignado com tantas ações de vândalos, que resolveu criar mecanismos eficazes para coibir, conter as ações de menores, fazendo com que seus responsáveis sejam penalizados.

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